O Compliance Trabalhista como Impulsionador do Sucesso Sustentável: Reduzindo Passivo e Promovendo Bem-Estar

O compliance trabalhista se configura como um pilar fundamental para o sucesso sustentável das empresas, inseridas num contexto de risco de condenações significativas na Justiça do Trabalho. Através da implementação de medidas pautadas em compliance que garantem a adequação às leis trabalhistas, normas internacionais de trabalho e acordos coletivos, as organizações podem mitigar riscos trabalhistas, reduzir o passivo de condenações e promover um ambiente de trabalho ético e saudável.

Mais do que atender às obrigações legais, o compliance trabalhista se traduz em um investimento estratégico que demonstra o compromisso da empresa com o bem-estar de seus colaboradores. Diversas pesquisas já demonstraram que, ao investir em práticas que respeitam os direitos dos trabalhadores, as empresas podem atrair e reter talentos qualificados, aumentar a produtividade e fortalecer sua reputação no mercado.

Desenvolvemos recentemente um artigo, publicado em nosso site evidenciando de forma mais extensa e pormenorizada, desvendando os principais benefícios do compliance trabalhista para as empresas, destacando como essa prática contribui para a redução do passivo trabalhista e a promoção de um ambiente de trabalho positivo e engajador. Gostaríamos aqui de fazer um breve resumo dos principais motivos do porquê uma empresa deveria adotar tais práticas, com base nos estudos utilizados para desenvolvimento do artigo que elaboramos.

1. Redução do Passivo Trabalhista: Tranquilidade Financeira e Prevenção de Ações Dispendiosas

Um dos principais benefícios do compliance trabalhista é a diminuição do risco de ações e do passivo trabalhista. Ao implementar medidas que previnem irregularidades e garantem o cumprimento das leis trabalhistas, as empresas podem evitar condenações elevadas, processos longos e dispendiosos, preservar sua saúde financeira, garantindo a continuidade de suas atividades.

2. Imagem da Empresa Elevada: Confiança e Atração de Talentos

O compliance trabalhista também contribui para a melhoria da imagem da empresa, tanto em seu âmbito interno como externo. Ao demonstrar seu compromisso com a ética e o respeito aos direitos dos trabalhadores, a empresa conquista a confiança de seus colaboradores, clientes e parceiros, atraindo talentos qualificados e reforçando sua posição no mercado.

3. Aumento da Produtividade: Colaboradores Motivados e Resultados Excepcionais

Um ambiente de trabalho saudável e positivo é fundamental para o aumento da produtividade dos trabalhadores. Ao investir em medidas de compliance trabalhista, as empresas podem reduzir o estresse e o absenteísmo, além de promover o engajamento, a motivação e a performance excepcional dos trabalhadores.

4. Atração e Retenção de Talentos: A Equipe Engajada com o Sucesso Sustentável

As empresas que adotam práticas de compliance trabalhista se tornam mais atrativas para talentos qualificados. Profissionais, principalmente aqueles das novas gerações, buscam empresas que valorizem seus direitos e ofereçam um ambiente de trabalho justo e ético, onde possam desenvolver suas habilidades e contribuir para o sucesso da organização.

6. Promoção da Sustentabilidade: Contribuindo para um Futuro Mais Justo

O compliance trabalhista está diretamente relacionado à sustentabilidade da empresa. Ao garantir o cumprimento das leis trabalhistas e promover um ambiente de trabalho saudável, as empresas contribuem para a construção de um futuro mais justo e sustentável, onde o respeito aos direitos humanos e à dignidade do trabalho é valorizado.

Implementando o Compliance Trabalhista: Construindo uma Base Sólida para o Sucesso

Para implementar o compliance trabalhista, as empresas devem seguir algumas etapas essenciais, que inevitavelmente devem passar pela análise de um advogado trabalhista engajado e atento para os seguintes pontos:

  • Diagnóstico da Situação Atual: Análise completa da situação atual da empresa, identificando os riscos trabalhistas existentes.
  • Elaboração de um Programa de Compliance: Criação de um programa de compliance personalizado, com base no diagnóstico, definindo as medidas a serem tomadas para garantir a adequação às leis trabalhistas.
  • Implementação do Programa: Execução eficaz do programa de compliance, com a participação de todos os colaboradores da empresa, desde a alta gerência até a base da organização.
  • Monitoramento e Avaliação: Monitoramento e avaliação periódica do programa de compliance para garantir sua efetividade, identificar áreas de melhoria e realizar ajustes quando necessário.

Compliance Trabalhista: Um Caminho para a Sustentabilidade e Produtividade Empresarial

O Compliance Trabalhista vai além da mera obrigação legal, configurando-se como estratégia fundamental para o sucesso das empresas. Sua implementação promove um ambiente ético e seguro, mitiga riscos trabalhistas, aumenta a produtividade e atrai talentos. Empresas que o adotam demonstram compromisso com a ética e constroem um futuro sustentável. Investir em Compliance Trabalhista é investir no futuro do seu negócio.

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Greves Interseccionais Femininas: 8M de 2024 no Brasil

Na última sexta-feira, dia 8 de março de 2024, dia internacional da mulher, milhares de trabalhadoras brasileiras e de todo mundo foram às ruas para reivindicar, tal qual nos últimos 8 anos, direitos reprodutivos, produtivos e lutar pelo fim da violência de gênero.

Neste contexto, a greve feminista que se firma enquanto motor para o surgimento do movimento 8M teve início em outubro de 2016 na Polônia, onde mais de 100 mil mulheres fomentaram paralisações e passeatas em prol da legalização do aborto no país. Ao final do mesmo mês, a insurgência do movimento feminista atravessava o Atlântico, chegando até a Argentina, onde mulheres afrontaram o feminicídio de Lucía Pérez, a partir do movimento “Ni uma a menos”(Arruza; Bhattacharya; Fraser, 2019). Posteriormente, as greves feministas passaram a ser protagonizadas por trabalhadoras de diversos países da Europa e América, tais como Brasil, Chile, Itália, Espanha, Peru, Estados Unidos, crescendo também em escolas, mídia e política (Arruza; Bhattacharya; Fraser, 2019). 

O que se iniciou como um protesto em âmbito nacional atingiu proporções mundiais no dia 8 de março de 2017, a partir das hashtags como: #NossotrasParamos, #NiUnaMenos, #Feminism4the99, #WeStrike: trabalhadoras de todo o mundo decidiram entrar em greve juntas, rompendo desta forma, tanto sua prestação de serviços no espaço produtivo1, quanto no reprodutivo2.

Em nosso país, a partir do 8M, trabalhadoras brasileiras politizam de forma ainda mais potente o dia internacional da mulher, estabelecendo uma ponte entre resistência à exploração capitalista e historicidade. Em termos jurídicos e acadêmicos, este movimento emergente ressignificou os sentidos da greve, na medida em que associa a paralisação do trabalho produtivo ao reprodutivo, com marchas, boicotes e manifestações artísticas, a exemplo de flashmobs3

Da mesma forma, essa nova liderança feminina expandiu a concepção do que é considerado trabalho, trazendo questionamentos a respeito da divisão moderna/colonial entre trabalho produtivo, reprodutivo e improdutivo no capitalismo contemporâneo, que é aceita pelo Direito. Na medida em que se recusam a limitar o que se denomina por trabalho à atividade produtiva das mulheres. Sendo assim, o ativismo feminino que teve seu início no ano de 2016 dá visibilidade aos serviços prestados por mulheres dos quais as estruturas do capital usufruem, mas não recompensam economicamente. 

Além disso, muito distante de apenas abordar questões que se referem apenas ao trabalho, seja ele remunerado ou não, os movimentos grevistas em questão deram enfoque a temas como assédio, agressão física e sexual, direito ao aborto, justiça reprodutiva, opressões de raça, classe, sexualidade e origem. Ao levantar questionamentos múltiplos sobre as subalternidades vividas por mulheres de locais e realidades diversas, a greve feminista 8M assume como traço principal a interseccionalidade, associando-a à luta de classes.Nas palavras de Cinzia Arruzza, Thithi Bhattacharya e Nancy Fraser (2019, p. 34): 

“Como consequência, a nova onda feminista tem potencial para superar a oposição obstinada e dissociadora entre ‘política identitária e política de classe’. Desvelando a unidade entre o ‘local de trabalho’ e ‘vida privada’, essa onda se recusa a limitar sua luta a um desses espaços. E, ao redefinir o que é considerado “trabalho” e quem é considerado “trabalhador” rejeita a subvalorização estrutural do trabalho- tanto remunerado como não remunerado- das mulheres no capitalismo.” (Grifos nossos)

Mediante à revolução conceitual que a greve feminista 8M tem o condão de fomentar no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho brasileiro, questiona-se: teria o direito de greve, como maior ferramenta de luta e meio para conquista de novos direitos sociais, capacidade para proteger juridicamente as trabalhadoras que protagonizam tais movimentos coletivos?

Em relação ao questionamento disposto acima, ressalta-se que apesar de o movimento grevista ter sido o principal criador de direitos na modernidade, atualmente, essa forma de luta se encontra consideravelmente limitada, seja em termos sociológicos ou jurídicos. 

Sob o aspecto sociológico, a greve como interrupção total do trabalho é um meio de luta inoperante no capitalismo contemporâneo. Tal ineficiência ocorre dado que grande parte da classe trabalhadora se encontra na informalidade; o setor produtivo foi ampliado, linhas diversas de montagem de um mesmo produto podem estar em países ou até continentes diversos. Além disso, a maior parte do trabalho em diversas áreas, não somente no setor industrial, é feito através de máquinas, internet, com forte automatização. Nesse sentido, parar de trabalhar pode não gerar um dano para as empresas do capitalismo contemporâneo, tornando a greve moderna, planejada para o sistema taylorista-fordista, ineficaz. 

Há também limitação na seara legal. A Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88) em seu artigo 9° prevê a greve de maneira ampla já que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” (Brasil, 1988). 

Entretanto, existe um diploma legal limitador de tal exercício, a Lei n. 7.783/89, Lei de Greve, vigente no país, que limita o exercício deste direito apenas à “suspensão coletiva, temporária e pacífica do trabalho, de 28 forma total ou parcial” (Brasil, 1989), para empregados que visam interesses econômicoprofissionais, tornando ilegal todas as demais formas de luta no país.  Neste contexto, o poder judiciário vem em diferentes medidas replicando as limitações trazidas pela Lei 7783/89 no que concerne ao exercício do direito de greve. 

Deste modo, analisando da perspectiva imposta pela Lei 7783/89, seria impossível que o movimento 8M fosse abarcada pelo manto protetivo do Direito Coletivo do Trabalho enquanto um movimento grevista4. Em oposição a este entendimento, e direcionados pela previsão constitucional do direito de greve, reforçamos a ideia que o artigo 9º da Constituição da República Federativa do Brasil se caracteriza enquanto uma norma de eficácia plena, sendo então, desnecessária Lei Complementar — neste caso, a Lei 7783/89 —, para que a mesma possa produzir efeitos. 

Para além disso, reconhecemos a centralidade do trabalho reprodutivo para a manutenção da exploração capitalista5, e o reconhecimento do labor exercido de forma gratuita pelas mulheres no âmbito doméstico e de cuidado enquanto trabalho. Isto posto, compreendemos como inconstitucional a ausência de reconhecimento do movimento 8M enquanto greve.

  1.  Em termos marxistas, é aquele que insere um bem ou serviço no mercado, capaz de gerar mais-valia, ou seja, autovalorização do valor decorrente do tempo de trabalho excedente à disposição do capitalista (MARX, 1985).
    ↩︎
  2. Trabalho reprodutivo se refere ao trabalho necessário para a reprodução humana realizado pela mulher ao longo da história, como ao conjunto de atenções e cuidados necessários para o sustento da vida e a sobrevivência humana: alimentação, cuidados físicos e sanitários, educação, relações sociais, apoio afetivo e psicológico ou manutenção dos espaços e bens domésticos(MARX, 1985).
    ↩︎
  3. No geral, Flashmobs se caracterizam como aglomeração de pessoas em um determinado local público com o intuito de realiza algum tipo de ação inusitada previamente estabelecida. ↩︎
  4. Ver em: Greves interseccionais feministas : a ausência de proteção jurídica no direito do trabalho brasileiro. Disponível em: <https://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/2766?locale=es> ↩︎
  5. Ver em:Trabalho reprodutivo gratuito : tratamento precário no âmbito do Direito Previdenciário brasileiro. Disponível em:< https://monografias.ufop.br/handle/35400000/3931?mode=full
    ↩︎

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49 de 2023, OMISSÃO LEGISLATIVA E GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: a manutenção de condutas antissindicais por parte do Legislativo e Executivo Federal.

No dia 22 de dezembro do último ano, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) SRT/MGI nº 49, de 20 de dezembro de 2023, que altera a Instrução Normativa nº 54, de 2021, proferida durante o mandato de Jair Bolsonaro, que dispunha sobre direito de greve das servidoras e dos servidores públicos (Brasil, 2023). A publicação da medida ocorreu dias após o Governo Federal sinalizar que não haverá recomposição salarial para o funcionalismo federal em 2024, prevendo o reajuste salarial de 9% parcelado nos anos de 2025 e 2026.

Além de não atender à reivindicação do funcionalismo público pela revogação da Instrução Normativa nº54, a Instrução Normativa nº 49 amplia para 72 horas o período mínimo de antecedência para a notificação de paralisação, para que possa ser firmado posterior acordo de compensação de horas não trabalhadas. Anteriormente, o prazo era de 48 horas (Brasil, 2023). Ademais, a Instrução Normativa nº 49 também prevê o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação devido ao exercício do direito de greve e da elaboração do respectivo Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas (Brasil, 2023).

Neste contexto, é importante observar que o direito de greve possui previsão constitucional ampla, disposta no artigo 9º da Constituição da República Federativa do Brasil1, o qual foi estendido aos servidores públicos seguindo o disposto no artigo 37, VII2 do mesmo ditame legal (Brasil. 1988). Cabe evidenciar ainda, que de acordo com a previsão da CRFB/88, compete aos trabalhadores a decisão relativa à forma de exercício deste direito, bem como a formulação das pautas reivindicatórias do movimento paredista (Brasil, 1988).

Apesar da norma constitucional que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores do setor privado ser uma norma de eficácia plena, a Lei 7783/89 regulamenta, desnecessariamente o exercício do direito de greve para este setor. Por sua vez, embora o artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 se constitua enquanto uma norma de eficácia limitada até hoje não foi editada lei específica para o tema. 

Ante a esta omissão legislativa, foram impetrados diversos Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal por categorias de servidores públicos em face da mora do Poder Legislativo. A despeito dos Mandados de Injunção impetrados e da previsão constitucional, o Poder Legislativo ainda não disciplinou o exercício do direito de greve no âmbito do funcionalismo público. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal passou a conferir, então, concretude ao texto constitucional e determinou a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/1989 (Lei Geral de Greve) aos servidores públicos, enquanto inexista a regulamentação do artigo 37, VII, da Constituição Federal.

Tanto as Instruções Normativas publicadas por parte do Executivo Federal, quanto a omissão por parte do Legislativo no que diz respeito à edição de lei específica para regulamentar o exercício do direito de greve no setor público se caracterizam como “condutas antissindicais”. A antissindicalidade, ou condutas antissindicais, se caracterizam enquanto ações ou omissões hostis aos sindicalistas, aos sindicatos, à sua filosofia ou aos seus propósitos, independentemente de tratar-se de uma prática isolada ou de uma verdadeira atividade concertada. Como tal é, em última análise, palavra que consubstancia a conduta de quem obstaculiza os direitos de liberdade sindical – individuais ou coletivos; positivos ou negativos; organizacionais ou acionais – e que, mesmo sem se dar conta disso, turba, por ação reflexiva, a progressividade de outros tantos direitos (Uriarte,1989; Batista, 2014). 

Por fim, é importante observar que as condutas antissindicais materializadas nas Instruções Normativas publicadas pelo Executivo Federal, bem como nas omissões por parte do Poder Legislativo são obstáculos para o exercício do direito de greve dos trabalhadores brasileiros e contrariam o direito à liberdade sindical, previsto no artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 19883. Do mesmo modo, a antissindalidade é  vedada pelas Convenções 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho, as quais o Brasil é respectivamente vinculado e signatário. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BATISTA, Flávio Roberto. A PROTEÇÃO CONTRA ATOS ANTISSINDICAIS À LUZ DA LIBERDADE SINDICAL: introdução a uma contextualização jurídico-política. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 109, p.441-458, jan-dez 2014. São Paulo, 2014. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/a_protecao_contra_atos_antissindicais_a_luz_da_liberdade_sindical.pdf>  Acesso em: 29/01/2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União,5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 29 de janeiro de 2024.

BRASIL. SUPREMO DETERMINA APLICAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES PRIVADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Notícias STF de 25.10.2007. Disponível em: . Acesso em: 29/01/2024.

BRASIL.Instrução Normativa nº 49, 22 dez 2023. Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.andes.org.br/diretorios/files/Bruna%20PDF/1/2/3/INSTRU%C3%87%C3%83O%20NORMATIVA%20SRT_MGI%20N%C2%BA%2049%2C%20DE%2020%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202023%20-%20INSTRU%C3%87%C3%83O%20NORMATIVA%20SRT_MGI%20N%C2%BA%2049%2C%20DE%2020%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202023%20-%20DOU%20-%20Imprensa%20Nacional(1).pdf. Acesso em: 29/01/2024.

OIT. Convenção 87, Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_239608/lang–pt/index.htm>. Acesso em: 29/01/2024.

OIT. Convenção 98, Direito de Sindicalização e Negociação Coletiva. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235188/lang–pt/index.htm>. Acesso em: 29/01/2024.

URIARTE, Oscar Ermida. A proteção contra os atos anti-sindicais. São Paulo: LTr, 1989.

  1. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
    § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
    § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
    ↩︎
  2. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
    VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
    ↩︎
  3. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
    II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
    III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
    IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
    V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
    VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
    VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
    VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
    ↩︎

Aprovação Doutorado UFMG – Márcia Fernanda Corrêa

É com grande satisfação que gostaríamos de anunciar e parabenizar a nossa sócia, Márcia Fernanda, pela aprovação em seu Doutorado, no Programa de Pós-graduação em Direito da da Universidade Federal de Minas Gerais, na área de estudos Direito do Trabalho e Crítica.

Aprovação na Defesa da Dissertação de Mestrado – Márcia Fernanda Corrêa

É com grande satisfação que gostaríamos de anunciar e parabenizar a aprovação da dissertação de mestrado de nossa sócia Márcia Fernanda Corrêa, no Programa de Pós-Graduação em Direito na Universidade Federal de Ouro Preto.

A dissertação se desenvolve fundamentalmente mediante a vertente metodológica jurídico-sociológica, possui como objetivo central a investigação da possível relação entre epistemologia e ontologia do direito de greve, a partir de marcos teóricos decoloniais. Enquanto hipótese, sustenta-se que a classificação epistêmica do direito de greve no Brasil como greve-delito, greve-liberdade ou greve-direito, não se relaciona com o modelo político Estatal, como sugerem os manuais juslaborais, mas sim com a ontologia dos corpos que protagonizam a luta coletiva. Intenciona-se demonstrar, portanto, por meio de uma análise crítica da construção epistemológica do direito de greve, que o locus protetivo deste instituto jurídico está reservado aos sujeitos com localização racial, sexual e geográfica muito específicas. Para tanto, pretende-se proceder um estudo acerca das teorias decoloniais e do método interseccional. Posteriormente, considerando a classificação doutrinária cunhada por Piero Calamandrei, pretende-se proceder uma análise de movimentos majoritariamente protagonizados por pessoas negras, populações originárias e mulheres, e sua relação com o tratamento jurídico da greve como delito e da greve como liberdade, de modo a possibilitar a verificação da hipótese apresentada. Além disso, visa-se definir o conceito jurídico e doutrinário do direito de greve no Brasil, bem como a sua interpretação jurisprudencial no Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, intenciona-se localizar o sujeito epistêmico do direito de greve em nosso país, problematizando-o sob a perspectiva decolonial.