PL 1904/24: Os contrapontos aos argumentos da antecipação do parto e da adoção

A população brasileira foi surpreendida com relação ao Projeto de Lei 1904/24, que propõe alterações no Código Penal brasileiro relacionadas ao aborto. Uma das principais mudanças consiste na equiparação da criminalização do aborto realizado após 22 semanas de gestação ao crime de homicídio simples, ainda que a gestação seja decorrente de estupro. Isso significa que quem realizar o procedimento nesse período estaria sujeito a uma pena de até 20 anos de prisão, o que indica um enorme retrocesso de nossa legislação, uma vez que esta é uma  punição extinta desde 1940, no artigo 128 do Código Penal.

Segundo dados do Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (Raseam), no ano de 2022 foram registradas 67.626 ocorrências de estupro no Brasil, equivalente a um estupro a cada sete minutos. Estudos do Atlas da Violência1 indicam, ainda, que o montante destas ocorrências registradas pode representar, na verdade, apenas 10% do total, uma vez que na grande maioria dos casos, os crimes não são registrados.

Conforme o documento publicado, ainda no ano de 2022, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, revelou-se que a maior concentração de crimes dessa natureza envolve a faixa etária entre 10 e 13 anos das vítimas. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostrou que mais de 70% dos estupros cometidos contra vítimas de até 13 anos foram cometidos dentro da própria residência, sendo pais e padrastos responsáveis por 44,4% do crime2

O alarmante número de casos de violência e o propósito da PL 1904/24 de criminalizar essas vítimas requer uma análise aprofundada no que tange aos argumentos favoráveis à sua aprovação. Será verificado que as argumentações moralistas e religiosas se contrapõem à realidade brasileira acerca de diversos temas, e também no que diz respeito à punibilidade dos agressores e à dignidade das vítimas. Outro grande problema é a forma que este Projeto de Lei seria inserido na lógica do ordenamento jurídico brasileiro, vez que pune com maior rigor a mulher que foi vítima do que o homem que gerou a violência. Este artigo busca trazer contrapontos robustos baseados nos melhores estudos e doutrinas. 

Especialmente, pretende-se rechaçar à alegação de que mulheres vítimas de estupro que venham a engravidar, caso não desejem manter o filho que é fruto desta violência, deveriam disponibilizar a criança para adoção. Este argumento, surpreendentemente, foi defendido, ainda no mês de junho de 2024, pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina3,  que sugeriu, inclusive, que as mães que não desejam manter a guarda dos filhos, devem induzir o parto após 22 semanas de gestação. O presidente do conselho ainda afirmou que “o procedimento [correto] é induzir o parto, a criança nasce e vai para a adoção ou qualquer outra coisa”4

A sugestão de aplicar este procedimento a gestantes vítimas de estupro acarreta, portanto, um adicional trauma físico e psicológico para essas mulheres. Em casos de estupro, antecipar o parto e oferecer o bebê para adoção não constitui uma abordagem simples nem segura, desrespeitando a integridade física e psíquica de ambos os envolvidos: a gestante e o feto. Em contraste, o agressor criminoso permanece com sua integridade inviolada.

Conforme se verá, o argumento da adoção não se sustenta do ponto de vista da medicina e da saúde pública e nem mesmo do ponto de vista da realidade do procedimento da adoção no Brasil. 

Neste sentido, quando se trata de menores de idade, é fundamental preservar o princípio do melhor interesse da criança, norteador dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, bem como do Direito de Família. Tanto a Constituição Federal de 1988 quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) visam garantir os direitos fundamentais assegurando, com proteção integral e com absoluta prioridade aos direitos fundamentais dos menores.    

A adoção é um processo complexo e demorado, marcado por várias etapas que visam garantir o melhor interesse da criança. Inicialmente, a adoção só é considerada quando se esgotam as possibilidades de manter a criança em sua família biológica. O ECA estipula um prazo de até 120 dias para a destituição do poder familiar, mas, na prática, esse período pode ser prolongado devido a inúmeros fatores e medidas necessárias decorrentes deste processo. Destituído o poder familiar, a criança permanece sob responsabilidade do Estado e, na sequência, busca-se por membros da família extensa que possam assumir a responsabilidade parental. Neste momento, frequentemente acontece da família extensa não assumir o papel desejado e a criança voltar para a entidade de acolhimento, situação que não atende ao princípio do melhor interesse da criança. 

No entanto, o ECA ainda prioriza a família biológica em detrimento da afetiva, contrariando o entendimento do STF (Tese 622) sobre a importância da filiação socioafetiva. Essa preferência pela família biológica pode prolongar a permanência da criança em instituições de acolhimento, refletindo no seu melhor desenvolvimento e retardando sua integração em um ambiente familiar saudável.

Ao analisarmos os números disponibilizados pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, a problemática se torna mais evidente. No Brasil, conforme relatório do Conselho Nacional de Justiça5, existem cerca de 36,5 mil pretendentes habilitados a adotar, enquanto cerca de 34.000 crianças e adolescentes estão sob cuidados institucionais.  À primeira vista, esses números poderiam sugerir uma certa compatibilidade entre os números.  Contudo, se nos aprofundarmos um pouco mais na questão poderemos chegar a conclusões melhores. 

É importante destacar que a distribuição por gênero dos acolhidos é quase equitativa e ainda que 60% deles são adolescentes. As crianças de 0 a 3 anos somam aproximadamente 2.400 e aguardam pelo retorno da família de origem por cerca de 6 meses, período superior ao estabelecido em lei6.

A fila para adoção é extensa e demorada devido a uma infinidade de razões. De acordo com dados do CNJ, 83% das crianças disponíveis têm mais de 10 anos de idade, enquanto apenas 2,7% dos pretendentes estão dispostos a adotar crianças nessa faixa etária7. Além da idade, há também a prevalência de diagnósticos de deficiência intelectual e problemas de saúde tanto em adolescentes quanto em crianças na primeira infância, o que complica ainda mais o processo de adoção.

Define o ECA, em seu artigo 19 §2º que:

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral

(…)

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

Contudo, ao observar as estatísticas nacionais, nota-se que o tempo de acolhimento frequentemente excede o previsto no artigo mencionado anteriormente, uma vez que critérios que sustentam a decisão são subjetivos e necessitam de maior cautela, além da primazia da manutenção das crianças nas família biológica.

As mais de 34.000 crianças que estão crescendo em ambientes de abrigo, o fazem sem a garantia de direito a um lar. Das milhares de crianças em instituições de acolhimento, menos de 5.000 estão habilitadas para a adoção8. Dada a demora na fila de espera, muitos pretendentes à adoção desistem do procedimento  e, concomitantemente, crianças são acumuladas em abrigos em condições muitas vezes precárias.

Não é novidade para os que estudam o assunto que, ao optarem pela adoção, os candidatos brasileiros preferem recém-nascidos saudáveis e sem irmãos. Esse padrão de preferência contribui para o acúmulo de crianças no sistema nacional de adoção,  muitas das quais se tornam descrentes com a perspectiva de serem adotadas, por não se enquadrarem no perfil restrito desejado pelos adotantes. Segundo Fernanda Neísa Mariano e  Maria Clotilde Rossetti-Ferreira9

Enquanto isso, muitas crianças mais velhas continuam institucionalizadas, sem perspectiva de retornarem para suas famílias de origem ou de serem colocadas em famílias substitutas, por apresentarem características pouco desejadas – têm etnia negra, são maiores de dois anos, apresentam deficiências ou problemas de saúde ou formam grupos de irmãos.

Outro ponto que deve ser destacado é que o Censo Populacional verificou que a maioria das mulheres vítimas do crime de estupro são negras, correspondendo a cerca de 56% das vítimas10. Considerando que há, infelizmente, uma preferência racial por parte das famílias candidatas à adoção, somada à resistência em acolher crianças negras, e cientes da alta prevalência de estupro contra mulheres negras no país, torna-se evidente que a proposta em questão, ao invés de solucionar o problema, o agrava, perpetuando um ciclo de exclusão e sofrimento.

Como observa Conrado Paulino da Rosa em sua obra Direito de Família Contemporâneo11: “A procura por crianças recém-nascidas ou ainda bebês é a prioridade em se tratando de adoção. Quanto mais o tempo passa, menores as chances de a criança ser adotada, além de maior dificuldade de integração na nova entidade familiar.”

Considerando que o perfil mais concorrido é o menos encontrado, a consequência natural é que crianças e adolescentes permaneçam por períodos prolongados de espera. À medida que os meses se passam, o sonho de encontrar uma família se transforma em uma fonte interminável de ansiedade e rejeição para mentes jovens em desenvolvimento, que anseiam por nada mais do que apoio familiar e um lar. Nesse cenário, a criança já enfrentou o primeiro abandono pelos pais biológicos, esgotou-se a possibilidade de reintegração à família original e extensa, e já está há mais de dezoito meses em acolhimento. Talvez já tenha até mesmo passado por tentativas fracassadas de adoção por famílias substitutas12.

Além dos aspectos já discutidos acerca do processo de adoção, há também a resistência das mães em entregar seus filhos devido às falhas no sistema. Isso resulta na chamada adoção intuito personae ou “adoção direta”, uma forma informal estimulada pela ineficácia do Estado em resolver esses problemas. Nesse tipo de adoção, não há o cumprimento dos procedimentos legais formais estabelecidos pelo Estado para a adoção regular. Em vez disso, ocorre uma intermediação informal entre os pretendentes à adoção e a família biológica da criança.

Outro ponto que não se pode olvidar é que, no grupo das crianças e adolescentes em instituições de acolhimento, muitas delas apresentam deficiência, doenças crônicas ou dificuldades de desenvolvimento, uma vez que não se enquadram no perfil desejado pelas famílias. Por outro lado, já é sabido pela ciência que o nascimento prematuro pode agravar problemas cognitivos e, em casos extremos, resultar em óbito, dependendo da duração da gestação.

Estudos apontam para a gravidade dos partos prematuros, uma vez que as chances de um recém-nascido necessitar de reanimação em partos desta natureza são enormes, sendo quase que a sua totalidade. Além de riscos para a saúde e continuidade da vida do bebê, o bebê sobrevivente pode ter riscos para o seu desenvolvimento cognitivo13. Um estudo realizado no Japão aponta que bebês nascidos  entre 22 e 23 semanas tem uma taxa de sobrevivência que varia entre 63% e 80%14

Um outro estudo realizado em Israel15, que entrevistou neonatologistas, apontou que 74% dos médicos são contrários à ressuscitação dos bebês, levando em conta os interesses do recém-nascido, para os nascidos em 22 semanas, este número diminui para 50% para bebes nascido em 23 semanas e 16% para 24 semanas.

Os riscos de aumento da mortalidade para aqueles que nasceram de forma prematura foram apontados pelo estudo publicado pela Cleveland Clinic Journal of Medicine16. O estudo descobriu que o nascimento prematuro estava associado a um aumento da mortalidade na infância precoce (idades de 1 a 5 anos) e também na idade adulta jovem (idades de 18 a 36 anos), mesmo naqueles nascidos tardiamente prematuros (34 a 36 semanas). Além disso, o estudo também alerta para outras complicações de saúde associadas à prematuridade, como: (i) Problemas pulmonares –  desenvolvimento pulmonar incompleto, aumentando o risco de doenças respiratórias; Problemas renais –  disfunção renal e maior predisposição a doenças renais crônicas; – Hipertensão: aumento da pressão arterial, elevando o risco de doenças cardiovasculares; e  Condições neurológicas –  maior probabilidade de desenvolver autismo, deficiências intelectuais e outros transtornos neurológicos.

A questão é igualmente problemática quando analisamos os riscos para a saúde da mãe. Um estudo publicado no Journal of the American College of Cardiology17 sugere que mulheres que tiveram parto prematuro (antes de 37 semanas) tinham chances de aumentar em 2,5 vezes o risco de desenvolver doenças cardíacas em comparação com mulheres que tiveram partos a termo (entre 39 e 41 semanas). Já as mães que deram à luz de forma extremamente prematura apresentaram risco 4 vezes maior de adquirir doenças cardíacas.

Diante dessas questões médicas, que afetam tanto a saúde do bebê prematuro quanto da mãe que realiza o parto antecipado, o argumento de estimular partos após 22 semanas, para gestações fruto de estupro, ao argumento de se estar defendendo a saúde materno-fetal, parece contraditório e problemático. Por um lado, o parto prematuro aumenta significativamente os riscos à continuidade da vida do recém nascido e surgimento de doenças futuras. Por outro lado, a relutância da maioria das famílias em adotar crianças nessas condições demonstra que justificar um Projeto de Lei com base na adoção não se sustenta quando confrontado com a realidade e evidências disponíveis.

Realizados os devidos entendimentos, uma vez que as normas editadas e adotadas pelo Estado devem tem um dever para com a congruência, o Projeto de Lei apresentado se mostra incompatível com o princípio da razoabilidade. “Razoabilidade exige a harmonização das normas com as suas condições externas de aplicação” (Ávila, 2003, p. 98)18. Desta forma, para que uma norma possa passar pelo crivo da razoabilidade é necessário suporte empírico adequado para a medida adotada (Ibidem).

O ministro Gilmar Mendes, ao escrever um capítulo no livro Legística19, descreve que a edição de novas normas deve estar atrelado a certos critérios e princípios:
O afazer legislativo exige peculiar cautela de todos aqueles que se ocupam do difícil processo de elaboração normativa. Eles estão obrigados a colher variada gama de informações sobre a matéria que deve ser regulada, pesquisa esta que não pode ficar limitada a aspectos estritamente jurídicos. É certo que se faz mister realizar minuciosa investigação no âmbito legislativo, doutrinário e jurisprudencial. Imprescindível revela-se, igualmente, a análise da repercussão econômica, social e política do ato legislativo.

Somente a realização dessa complexa pesquisa, que demanda a utilização de conhecimentos interdisciplinares, poderá fornecer elementos seguros para a escolha dos meios adequados para atingir os fins almejados.

Nesse sentido, a ciência da legislação opera como um importante domínio do conhecimento, auxiliar da ciência jurídica, que proporciona meios para uma correta elaboração de atos normativos.

Isso posto, quando analisados os estudos apresentados, fica muito evidente que o Projeto de Lei e os argumentos que supostamente sustentariam a criação desta nova normativa, não ultrapassam critérios de racionalidade, por não observar os impactos de saúde pública e social decorrentes do mesmo.

Argumentar que “não faria diferença para a mulher tirar ou não a vida do feto”20, com possibilidade de indução ao parto prematuro é uma narrativa violenta, não somente perante à mulher já violentada pelo estupro, mas também para o feto, colocando em risco o seu desenvolvimento cognitivo e sua maturidade fisiológica.

Defender que a indução do parto e a entrega do filho, fruto de estupro, para adoção revela dois tipos de condutas: demonstra uma profunda ignorância quanto à realidade da adoção e das consequências médicas de um parto prematuro ou manifesta extrema insensibilidade e crueldade quanto à realidade das vitimas já submetidas a uma enorme violência.

A prática do parto induzido, forçando o nascimento de um bebê ainda em fase de desenvolvimento gestacional, para que ele “vá para adoção ou qualquer outra coisa”21, intensifica um ciclo de violência iniciado pelo estuprador. O dever do Estado deveria ser no sentido de interromper a prática de  violências e não de intensificá-los. Ademais, há uma significativa possibilidade do bebê não sobreviver, conforme os diversos estudos apontados. Portanto, o argumento não é nem razoável, considerando a dignidade da (indesejável) gestante e do feto.

Argumentar a favor de uma gestação forçada fruto de violência, em detrimento da vida da mulher estuprada (que pode ser uma criança ou adolescente) potencializa a violência já experimentada pela vítima. Na mesma linha, pretender solucionar a problemática, sugerindo o encaminhamento do recém nascido para adoção é estimular o ciclo de abandono e desamparo vivenciado pelas milhares de crianças abrigadas em instituições de acolhimento. 

É importante destacar que frequentemente a narrativa baseada na moralidade traz consigo a hipocrisia, dois aspectos que raramente se separam. Na verdade, o PL tem um objetivo único, que difere dos fundamentados na razoabilidade e racionalidade, como mencionado anteriormente, focando-se em agradar e mobilizar certos grupos reacionários que estão sobre-representados no Congresso Nacional. Isso tem gerado indignação entre os demais cidadãos do país, que consideram que o PL, além dos argumentos aqui apresentados, impõe à vítima de estupro uma pena mais severa do que a imposta ao estuprador, o que é discordante do ordenamento jurídico vigente, em que o Projeto estaria inserido. 

Sendo assim, cabe aos cidadãos comuns e, em especial, aos operadores do direito rechaçar e impedir que argumentações como essa sejam levadas adiante, sob pena de colaborarem para o desrespeito a direitos fundamentais elencados na constituição, a começar pelo da dignidade.    

  1. https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia-em-dados/estupros-no-brasil/
    ↩︎
  2. https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/estupro-contra-criancas-e-adolescentes-meninas-e-negros-sao-os-grupos-mais-atingidos/#:~:text=Em%2071%2C5%25%20dos%20casos,%2C%20com%2044%2C4%25 ↩︎
  3. https://www.otempo.com.br/politica/judiciario/2024/6/19/presidente-do-cfm-defende-inducao-do-parto-e-entrega-de-filho-de ↩︎
  4. ibid 3 ↩︎
  5.  https://www.cnj.jus.br/estatisticas-da-adocao-e-do-acolhimento-no-brasil-sna/ ↩︎
  6. ibid 5 ↩︎
  7. ibid 5 ↩︎
  8. ibid 5 ↩︎
  9. https://www.scielo.br/j/prc/a/VH4Yhdg9qJwKPLb7wtNrN5z/?lang=pt ↩︎
  10. https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-04/cada-8-minutos-uma-mulher-e-vitima-de-estupro-no-pais#:~:text=ouvir%3A,Bras%C3%ADlia%2C%20pelo%20Minist%C3%A9rio%20das%20Mulheres ↩︎
  11.  ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. 10ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2023. ↩︎
  12. As famílias substitutas são aquelas para as quais crianças, cujo poder familiar foi destituído, são encaminhadas por meio de guarda, tutela ou adoção, esta medida é adotada após a realização de estudos prévios que garantam a adaptação da criança a um ambiente familiar adequado ao seu desenvolvimento. Normalmente, em situação de acolhimento institucional, verifica-se que o acolhimento pelas famílias substitutas atende melhor os interesses das crianças, por se tratar de um meio familiar e não coletivo, como oferecem as instituições.
    ↩︎
  13. https://pesquisa.bvsalud.org/portal/resource/pt/mdl-38895759 ↩︎
  14.  https://pesquisa.bvsalud.org/portal/resource/pt/mdl-38777561 ↩︎
  15. https://pesquisa.bvsalud.org/portal/resource/pt/mdl-38754896 ↩︎
  16. https://www.ccjm.org/content/87/12/759 ↩︎
  17. https://www.nhlbi.nih.gov/news/2020/premature-birth-raises-future-heart-disease-risk-mothers ↩︎
  18.  ÁVILA, Humberto (2003). Teoria dos princípios – Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros.
    ↩︎
  19. BARBOSA, Camila Morais Cajaiba Garcez Marins, Ieda Maria Ferreira Pires, Maria Nazaré L. Legística. Grupo Almedina, 2020. E-book. ISBN 9786556270142. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556270142/. Acesso em: 03 jul. 2024. ↩︎
  20. ibid 3 ↩︎
  21. ibid 3 ↩︎

O Compliance Trabalhista como Impulsionador do Sucesso Sustentável: Reduzindo Passivo e Promovendo Bem-Estar

O compliance trabalhista se configura como um pilar fundamental para o sucesso sustentável das empresas, inseridas num contexto de risco de condenações significativas na Justiça do Trabalho. Através da implementação de medidas pautadas em compliance que garantem a adequação às leis trabalhistas, normas internacionais de trabalho e acordos coletivos, as organizações podem mitigar riscos trabalhistas, reduzir o passivo de condenações e promover um ambiente de trabalho ético e saudável.

Mais do que atender às obrigações legais, o compliance trabalhista se traduz em um investimento estratégico que demonstra o compromisso da empresa com o bem-estar de seus colaboradores. Diversas pesquisas já demonstraram que, ao investir em práticas que respeitam os direitos dos trabalhadores, as empresas podem atrair e reter talentos qualificados, aumentar a produtividade e fortalecer sua reputação no mercado.

Desenvolvemos recentemente um artigo, publicado em nosso site evidenciando de forma mais extensa e pormenorizada, desvendando os principais benefícios do compliance trabalhista para as empresas, destacando como essa prática contribui para a redução do passivo trabalhista e a promoção de um ambiente de trabalho positivo e engajador. Gostaríamos aqui de fazer um breve resumo dos principais motivos do porquê uma empresa deveria adotar tais práticas, com base nos estudos utilizados para desenvolvimento do artigo que elaboramos.

1. Redução do Passivo Trabalhista: Tranquilidade Financeira e Prevenção de Ações Dispendiosas

Um dos principais benefícios do compliance trabalhista é a diminuição do risco de ações e do passivo trabalhista. Ao implementar medidas que previnem irregularidades e garantem o cumprimento das leis trabalhistas, as empresas podem evitar condenações elevadas, processos longos e dispendiosos, preservar sua saúde financeira, garantindo a continuidade de suas atividades.

2. Imagem da Empresa Elevada: Confiança e Atração de Talentos

O compliance trabalhista também contribui para a melhoria da imagem da empresa, tanto em seu âmbito interno como externo. Ao demonstrar seu compromisso com a ética e o respeito aos direitos dos trabalhadores, a empresa conquista a confiança de seus colaboradores, clientes e parceiros, atraindo talentos qualificados e reforçando sua posição no mercado.

3. Aumento da Produtividade: Colaboradores Motivados e Resultados Excepcionais

Um ambiente de trabalho saudável e positivo é fundamental para o aumento da produtividade dos trabalhadores. Ao investir em medidas de compliance trabalhista, as empresas podem reduzir o estresse e o absenteísmo, além de promover o engajamento, a motivação e a performance excepcional dos trabalhadores.

4. Atração e Retenção de Talentos: A Equipe Engajada com o Sucesso Sustentável

As empresas que adotam práticas de compliance trabalhista se tornam mais atrativas para talentos qualificados. Profissionais, principalmente aqueles das novas gerações, buscam empresas que valorizem seus direitos e ofereçam um ambiente de trabalho justo e ético, onde possam desenvolver suas habilidades e contribuir para o sucesso da organização.

6. Promoção da Sustentabilidade: Contribuindo para um Futuro Mais Justo

O compliance trabalhista está diretamente relacionado à sustentabilidade da empresa. Ao garantir o cumprimento das leis trabalhistas e promover um ambiente de trabalho saudável, as empresas contribuem para a construção de um futuro mais justo e sustentável, onde o respeito aos direitos humanos e à dignidade do trabalho é valorizado.

Implementando o Compliance Trabalhista: Construindo uma Base Sólida para o Sucesso

Para implementar o compliance trabalhista, as empresas devem seguir algumas etapas essenciais, que inevitavelmente devem passar pela análise de um advogado trabalhista engajado e atento para os seguintes pontos:

  • Diagnóstico da Situação Atual: Análise completa da situação atual da empresa, identificando os riscos trabalhistas existentes.
  • Elaboração de um Programa de Compliance: Criação de um programa de compliance personalizado, com base no diagnóstico, definindo as medidas a serem tomadas para garantir a adequação às leis trabalhistas.
  • Implementação do Programa: Execução eficaz do programa de compliance, com a participação de todos os colaboradores da empresa, desde a alta gerência até a base da organização.
  • Monitoramento e Avaliação: Monitoramento e avaliação periódica do programa de compliance para garantir sua efetividade, identificar áreas de melhoria e realizar ajustes quando necessário.

Compliance Trabalhista: Um Caminho para a Sustentabilidade e Produtividade Empresarial

O Compliance Trabalhista vai além da mera obrigação legal, configurando-se como estratégia fundamental para o sucesso das empresas. Sua implementação promove um ambiente ético e seguro, mitiga riscos trabalhistas, aumenta a produtividade e atrai talentos. Empresas que o adotam demonstram compromisso com a ética e constroem um futuro sustentável. Investir em Compliance Trabalhista é investir no futuro do seu negócio.

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Greves Interseccionais Femininas: 8M de 2024 no Brasil

Na última sexta-feira, dia 8 de março de 2024, dia internacional da mulher, milhares de trabalhadoras brasileiras e de todo mundo foram às ruas para reivindicar, tal qual nos últimos 8 anos, direitos reprodutivos, produtivos e lutar pelo fim da violência de gênero.

Neste contexto, a greve feminista que se firma enquanto motor para o surgimento do movimento 8M teve início em outubro de 2016 na Polônia, onde mais de 100 mil mulheres fomentaram paralisações e passeatas em prol da legalização do aborto no país. Ao final do mesmo mês, a insurgência do movimento feminista atravessava o Atlântico, chegando até a Argentina, onde mulheres afrontaram o feminicídio de Lucía Pérez, a partir do movimento “Ni uma a menos”(Arruza; Bhattacharya; Fraser, 2019). Posteriormente, as greves feministas passaram a ser protagonizadas por trabalhadoras de diversos países da Europa e América, tais como Brasil, Chile, Itália, Espanha, Peru, Estados Unidos, crescendo também em escolas, mídia e política (Arruza; Bhattacharya; Fraser, 2019). 

O que se iniciou como um protesto em âmbito nacional atingiu proporções mundiais no dia 8 de março de 2017, a partir das hashtags como: #NossotrasParamos, #NiUnaMenos, #Feminism4the99, #WeStrike: trabalhadoras de todo o mundo decidiram entrar em greve juntas, rompendo desta forma, tanto sua prestação de serviços no espaço produtivo1, quanto no reprodutivo2.

Em nosso país, a partir do 8M, trabalhadoras brasileiras politizam de forma ainda mais potente o dia internacional da mulher, estabelecendo uma ponte entre resistência à exploração capitalista e historicidade. Em termos jurídicos e acadêmicos, este movimento emergente ressignificou os sentidos da greve, na medida em que associa a paralisação do trabalho produtivo ao reprodutivo, com marchas, boicotes e manifestações artísticas, a exemplo de flashmobs3

Da mesma forma, essa nova liderança feminina expandiu a concepção do que é considerado trabalho, trazendo questionamentos a respeito da divisão moderna/colonial entre trabalho produtivo, reprodutivo e improdutivo no capitalismo contemporâneo, que é aceita pelo Direito. Na medida em que se recusam a limitar o que se denomina por trabalho à atividade produtiva das mulheres. Sendo assim, o ativismo feminino que teve seu início no ano de 2016 dá visibilidade aos serviços prestados por mulheres dos quais as estruturas do capital usufruem, mas não recompensam economicamente. 

Além disso, muito distante de apenas abordar questões que se referem apenas ao trabalho, seja ele remunerado ou não, os movimentos grevistas em questão deram enfoque a temas como assédio, agressão física e sexual, direito ao aborto, justiça reprodutiva, opressões de raça, classe, sexualidade e origem. Ao levantar questionamentos múltiplos sobre as subalternidades vividas por mulheres de locais e realidades diversas, a greve feminista 8M assume como traço principal a interseccionalidade, associando-a à luta de classes.Nas palavras de Cinzia Arruzza, Thithi Bhattacharya e Nancy Fraser (2019, p. 34): 

“Como consequência, a nova onda feminista tem potencial para superar a oposição obstinada e dissociadora entre ‘política identitária e política de classe’. Desvelando a unidade entre o ‘local de trabalho’ e ‘vida privada’, essa onda se recusa a limitar sua luta a um desses espaços. E, ao redefinir o que é considerado “trabalho” e quem é considerado “trabalhador” rejeita a subvalorização estrutural do trabalho- tanto remunerado como não remunerado- das mulheres no capitalismo.” (Grifos nossos)

Mediante à revolução conceitual que a greve feminista 8M tem o condão de fomentar no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho brasileiro, questiona-se: teria o direito de greve, como maior ferramenta de luta e meio para conquista de novos direitos sociais, capacidade para proteger juridicamente as trabalhadoras que protagonizam tais movimentos coletivos?

Em relação ao questionamento disposto acima, ressalta-se que apesar de o movimento grevista ter sido o principal criador de direitos na modernidade, atualmente, essa forma de luta se encontra consideravelmente limitada, seja em termos sociológicos ou jurídicos. 

Sob o aspecto sociológico, a greve como interrupção total do trabalho é um meio de luta inoperante no capitalismo contemporâneo. Tal ineficiência ocorre dado que grande parte da classe trabalhadora se encontra na informalidade; o setor produtivo foi ampliado, linhas diversas de montagem de um mesmo produto podem estar em países ou até continentes diversos. Além disso, a maior parte do trabalho em diversas áreas, não somente no setor industrial, é feito através de máquinas, internet, com forte automatização. Nesse sentido, parar de trabalhar pode não gerar um dano para as empresas do capitalismo contemporâneo, tornando a greve moderna, planejada para o sistema taylorista-fordista, ineficaz. 

Há também limitação na seara legal. A Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88) em seu artigo 9° prevê a greve de maneira ampla já que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” (Brasil, 1988). 

Entretanto, existe um diploma legal limitador de tal exercício, a Lei n. 7.783/89, Lei de Greve, vigente no país, que limita o exercício deste direito apenas à “suspensão coletiva, temporária e pacífica do trabalho, de 28 forma total ou parcial” (Brasil, 1989), para empregados que visam interesses econômicoprofissionais, tornando ilegal todas as demais formas de luta no país.  Neste contexto, o poder judiciário vem em diferentes medidas replicando as limitações trazidas pela Lei 7783/89 no que concerne ao exercício do direito de greve. 

Deste modo, analisando da perspectiva imposta pela Lei 7783/89, seria impossível que o movimento 8M fosse abarcada pelo manto protetivo do Direito Coletivo do Trabalho enquanto um movimento grevista4. Em oposição a este entendimento, e direcionados pela previsão constitucional do direito de greve, reforçamos a ideia que o artigo 9º da Constituição da República Federativa do Brasil se caracteriza enquanto uma norma de eficácia plena, sendo então, desnecessária Lei Complementar — neste caso, a Lei 7783/89 —, para que a mesma possa produzir efeitos. 

Para além disso, reconhecemos a centralidade do trabalho reprodutivo para a manutenção da exploração capitalista5, e o reconhecimento do labor exercido de forma gratuita pelas mulheres no âmbito doméstico e de cuidado enquanto trabalho. Isto posto, compreendemos como inconstitucional a ausência de reconhecimento do movimento 8M enquanto greve.

  1.  Em termos marxistas, é aquele que insere um bem ou serviço no mercado, capaz de gerar mais-valia, ou seja, autovalorização do valor decorrente do tempo de trabalho excedente à disposição do capitalista (MARX, 1985).
    ↩︎
  2. Trabalho reprodutivo se refere ao trabalho necessário para a reprodução humana realizado pela mulher ao longo da história, como ao conjunto de atenções e cuidados necessários para o sustento da vida e a sobrevivência humana: alimentação, cuidados físicos e sanitários, educação, relações sociais, apoio afetivo e psicológico ou manutenção dos espaços e bens domésticos(MARX, 1985).
    ↩︎
  3. No geral, Flashmobs se caracterizam como aglomeração de pessoas em um determinado local público com o intuito de realiza algum tipo de ação inusitada previamente estabelecida. ↩︎
  4. Ver em: Greves interseccionais feministas : a ausência de proteção jurídica no direito do trabalho brasileiro. Disponível em: <https://www.monografias.ufop.br/handle/35400000/2766?locale=es> ↩︎
  5. Ver em:Trabalho reprodutivo gratuito : tratamento precário no âmbito do Direito Previdenciário brasileiro. Disponível em:< https://monografias.ufop.br/handle/35400000/3931?mode=full
    ↩︎

FIDELIDADE PARTIDÁRIA E DESFILIAÇÃO POR JUSTA CAUSA: a hipótese da janela partidária

A fidelidade partidária, de forma resumida, pode ser definida como o dever de obediência do cidadão ao partido político em que se encontra filiado, compreendendo nesse aspecto o respeito ao programa, às diretrizes e outras obrigações decorrentes de regulamentações internas das agremiações partidárias, bem como a impossibilidade de migração partidária sem justa causa – no caso de detentores de mandato eletivo. 

Parte da doutrina entende que “é possível afirmar que a fidelidade partidária é um princípio expressamente adotado na Constituição da República de 1988, em seu art. 17, §1º1, que reflete a importância dos Partidos Políticos e da manutenção – ou proteção – de sua ideologia política” (SILVA e SANTOS, 2013, p. 17-18). Contudo, apenas em 2007 a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar entendimento no sentido de estabelecer que os mandatos eletivos pertencem aos partidos políticos e não aos candidatos eleitos, fortalecendo o instituto da fidelidade partidária. 

Em relação à mudança de entendimento do STF, extraem-se dos acórdãos relativos à matéria as afirmações de que a fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem que haja necessidade de expressão literal; que o mandato representativo não constitui projeção de um direito pessoal titularizado pelo parlamentar eleito, mas representa, ao contrário, expressão que deriva da indispensável vinculação do candidato ao partido político; que a ruptura dos vínculos de caráter partidário e de índole popular, provocada por atos de infidelidade do representante eleito, subverte o sentido das instituições, ofende o senso de responsabilidade política, traduz gesto de deslealdade para com as agremiações partidárias de origem, compromete o modelo de representação popular e frauda, de modo acintoso e reprovável, a vontade soberana dos cidadãos eleitores (DAMAZIO, 2023, p. 63).

Todavia, mesmo havendo uma preponderância de mecanismos normativos que protegem a fidelidade partidária, em resposta ao entendimento firmado pelo STF, o legislador optou por prever hipóteses legais que resguardam a troca de partido político pelos detentores de mandato, em situações que caracterizam justa causa (art. 22-A da Lei nº 9.096/952). Dentre as possibilidades, destaca-se a chamada “janela partidária”, descrita no inciso III do parágrafo único do mencionado artigo como a “ mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”.

Em suma, a janela partidária é o período de 30 dias em que os ocupantes de cargos eletivos (obtidos em eleições proporcionais) podem trocar de partido sem perder o mandato por infidelidade partidária. No ano de 2024, considerando as eleições municipais, a troca de agremiação partidária poderá ocorrer de 7 de março a 5 de abril (prazo final para filiação daqueles que pretendem concorrer às eleições municipais de 2024, cujo primeiro turno será realizado dia 06 de outubro).

É importante reiterar que, como no ano de 2024 as eleições serão municipais, somente os vereadores eleitos pelo pleito de 2020 poderão usufruir da janela partidária – a hipótese de desfiliação não abarca os eleitos nas eleições de 2022 para as Assembleias Legislativas e para a Câmara dos Deputados.

REFERÊNCIAS

SILVA, Adriana Campos; SANTOS, Polianna Pereira dos. O princípio da fidelidade partidária e a possibilidade de perda de mandato por sua violação – Uma análise segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. REVISTA DO INSTITUTO DE HERMENÊUTICA JURÍDICA, v. 11, p. 13-34, 2013.

DAMAZIO, Caio Lucca. A fidelidade partidária e os movimentos cívicos: uma análise a partir do julgamento do caso Felipe Rigoni. Temas de Direito Eleitoral – Estudo de Casos. 1ed.Campo Grande: Editora Majupá, 2023, v. , p. 1-150.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.BRASIL. Lei nº 9096, de 19 de setembro de 1995. Brasília, DF.

  1. Art. 17, §1º da CF/88. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. ↩︎
  2.  Art. 22-A da Lei nº 9.096/95.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                  
    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                       
    II – grave discriminação política pessoal; e      
    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
    ↩︎

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49 de 2023, OMISSÃO LEGISLATIVA E GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: a manutenção de condutas antissindicais por parte do Legislativo e Executivo Federal.

No dia 22 de dezembro do último ano, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) SRT/MGI nº 49, de 20 de dezembro de 2023, que altera a Instrução Normativa nº 54, de 2021, proferida durante o mandato de Jair Bolsonaro, que dispunha sobre direito de greve das servidoras e dos servidores públicos (Brasil, 2023). A publicação da medida ocorreu dias após o Governo Federal sinalizar que não haverá recomposição salarial para o funcionalismo federal em 2024, prevendo o reajuste salarial de 9% parcelado nos anos de 2025 e 2026.

Além de não atender à reivindicação do funcionalismo público pela revogação da Instrução Normativa nº54, a Instrução Normativa nº 49 amplia para 72 horas o período mínimo de antecedência para a notificação de paralisação, para que possa ser firmado posterior acordo de compensação de horas não trabalhadas. Anteriormente, o prazo era de 48 horas (Brasil, 2023). Ademais, a Instrução Normativa nº 49 também prevê o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação devido ao exercício do direito de greve e da elaboração do respectivo Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas (Brasil, 2023).

Neste contexto, é importante observar que o direito de greve possui previsão constitucional ampla, disposta no artigo 9º da Constituição da República Federativa do Brasil1, o qual foi estendido aos servidores públicos seguindo o disposto no artigo 37, VII2 do mesmo ditame legal (Brasil. 1988). Cabe evidenciar ainda, que de acordo com a previsão da CRFB/88, compete aos trabalhadores a decisão relativa à forma de exercício deste direito, bem como a formulação das pautas reivindicatórias do movimento paredista (Brasil, 1988).

Apesar da norma constitucional que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores do setor privado ser uma norma de eficácia plena, a Lei 7783/89 regulamenta, desnecessariamente o exercício do direito de greve para este setor. Por sua vez, embora o artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 se constitua enquanto uma norma de eficácia limitada até hoje não foi editada lei específica para o tema. 

Ante a esta omissão legislativa, foram impetrados diversos Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal por categorias de servidores públicos em face da mora do Poder Legislativo. A despeito dos Mandados de Injunção impetrados e da previsão constitucional, o Poder Legislativo ainda não disciplinou o exercício do direito de greve no âmbito do funcionalismo público. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal passou a conferir, então, concretude ao texto constitucional e determinou a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/1989 (Lei Geral de Greve) aos servidores públicos, enquanto inexista a regulamentação do artigo 37, VII, da Constituição Federal.

Tanto as Instruções Normativas publicadas por parte do Executivo Federal, quanto a omissão por parte do Legislativo no que diz respeito à edição de lei específica para regulamentar o exercício do direito de greve no setor público se caracterizam como “condutas antissindicais”. A antissindicalidade, ou condutas antissindicais, se caracterizam enquanto ações ou omissões hostis aos sindicalistas, aos sindicatos, à sua filosofia ou aos seus propósitos, independentemente de tratar-se de uma prática isolada ou de uma verdadeira atividade concertada. Como tal é, em última análise, palavra que consubstancia a conduta de quem obstaculiza os direitos de liberdade sindical – individuais ou coletivos; positivos ou negativos; organizacionais ou acionais – e que, mesmo sem se dar conta disso, turba, por ação reflexiva, a progressividade de outros tantos direitos (Uriarte,1989; Batista, 2014). 

Por fim, é importante observar que as condutas antissindicais materializadas nas Instruções Normativas publicadas pelo Executivo Federal, bem como nas omissões por parte do Poder Legislativo são obstáculos para o exercício do direito de greve dos trabalhadores brasileiros e contrariam o direito à liberdade sindical, previsto no artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 19883. Do mesmo modo, a antissindalidade é  vedada pelas Convenções 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho, as quais o Brasil é respectivamente vinculado e signatário. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BATISTA, Flávio Roberto. A PROTEÇÃO CONTRA ATOS ANTISSINDICAIS À LUZ DA LIBERDADE SINDICAL: introdução a uma contextualização jurídico-política. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 109, p.441-458, jan-dez 2014. São Paulo, 2014. Disponível em: <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/a_protecao_contra_atos_antissindicais_a_luz_da_liberdade_sindical.pdf>  Acesso em: 29/01/2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União,5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 29 de janeiro de 2024.

BRASIL. SUPREMO DETERMINA APLICAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES PRIVADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Notícias STF de 25.10.2007. Disponível em: . Acesso em: 29/01/2024.

BRASIL.Instrução Normativa nº 49, 22 dez 2023. Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.andes.org.br/diretorios/files/Bruna%20PDF/1/2/3/INSTRU%C3%87%C3%83O%20NORMATIVA%20SRT_MGI%20N%C2%BA%2049%2C%20DE%2020%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202023%20-%20INSTRU%C3%87%C3%83O%20NORMATIVA%20SRT_MGI%20N%C2%BA%2049%2C%20DE%2020%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202023%20-%20DOU%20-%20Imprensa%20Nacional(1).pdf. Acesso em: 29/01/2024.

OIT. Convenção 87, Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_239608/lang–pt/index.htm>. Acesso em: 29/01/2024.

OIT. Convenção 98, Direito de Sindicalização e Negociação Coletiva. Disponível em: <https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235188/lang–pt/index.htm>. Acesso em: 29/01/2024.

URIARTE, Oscar Ermida. A proteção contra os atos anti-sindicais. São Paulo: LTr, 1989.

  1. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
    § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
    § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
    ↩︎
  2. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
    VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
    ↩︎
  3. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
    II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
    III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
    IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
    V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
    VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
    VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
    VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
    ↩︎

Aprovação Doutorado UFMG – Márcia Fernanda Corrêa

É com grande satisfação que gostaríamos de anunciar e parabenizar a nossa sócia, Márcia Fernanda, pela aprovação em seu Doutorado, no Programa de Pós-graduação em Direito da da Universidade Federal de Minas Gerais, na área de estudos Direito do Trabalho e Crítica.

Aprovação na Defesa da Dissertação de Mestrado – Márcia Fernanda Corrêa

É com grande satisfação que gostaríamos de anunciar e parabenizar a aprovação da dissertação de mestrado de nossa sócia Márcia Fernanda Corrêa, no Programa de Pós-Graduação em Direito na Universidade Federal de Ouro Preto.

A dissertação se desenvolve fundamentalmente mediante a vertente metodológica jurídico-sociológica, possui como objetivo central a investigação da possível relação entre epistemologia e ontologia do direito de greve, a partir de marcos teóricos decoloniais. Enquanto hipótese, sustenta-se que a classificação epistêmica do direito de greve no Brasil como greve-delito, greve-liberdade ou greve-direito, não se relaciona com o modelo político Estatal, como sugerem os manuais juslaborais, mas sim com a ontologia dos corpos que protagonizam a luta coletiva. Intenciona-se demonstrar, portanto, por meio de uma análise crítica da construção epistemológica do direito de greve, que o locus protetivo deste instituto jurídico está reservado aos sujeitos com localização racial, sexual e geográfica muito específicas. Para tanto, pretende-se proceder um estudo acerca das teorias decoloniais e do método interseccional. Posteriormente, considerando a classificação doutrinária cunhada por Piero Calamandrei, pretende-se proceder uma análise de movimentos majoritariamente protagonizados por pessoas negras, populações originárias e mulheres, e sua relação com o tratamento jurídico da greve como delito e da greve como liberdade, de modo a possibilitar a verificação da hipótese apresentada. Além disso, visa-se definir o conceito jurídico e doutrinário do direito de greve no Brasil, bem como a sua interpretação jurisprudencial no Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, intenciona-se localizar o sujeito epistêmico do direito de greve em nosso país, problematizando-o sob a perspectiva decolonial.

Aprovação na Defesa da Dissertação de Mestrado UFOP – Caio Damazio

É com grande satisfação que gostaríamos de anunciar e parabenizar a aprovação da dissertação de mestrado do nosso sócio Caio Damazio, no Programa de Pós-Graduação em Direito na Universidade Federal de Ouro Preto.

A dissertação de mestrado tem como tema central a discussão acerca do limite jurídico-político da atuação dos membros da Câmara dos Deputados nos casos em que há julgamento de seus pares por quebra de decoro parlamentar. Por meio de uma pesquisa teórica de caráter jurídico-compreensivo e jurídico-propositivo, utilizando como marco teórico a ideia de Razão Pública desenvolvida por John Rawls e o conceito de processo como procedimento realizado em contraditório, cunhado por Elio Fazzalari e popularizado no Brasil pela obra de Aroldo Plínio Gonçalves, busca-se comprovar a hipótese de que Deputadas Federais e Deputados Federais, atuando em processos no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, devem agir dentro dos limites impostos pela Razão Pública e conforme os princípios constitucionais processuais, contribuindo assim para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Com o intuito de exemplificar melhor a temática, será também realizado um estudo de caso cujo objeto são as representações apresentadas em desfavor do Deputado Federal Eduardo Bolsonaro, em 2019, após o parlamentar ter defendido a possibilidade de edição de um “novo AI-5”. Sendo assim, serão analisados os aspectos da teoria de John Rawls que se adequam ao Poder Legislativo, a razão de o procedimento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados ser compreendido como uma modalidade de processo na perspectiva constitucional e os limites existentes na atuação parlamentar. Por fim, pretende-se apresentar uma teoria que demarque o limite jurídico e moral-político da atividade parlamentar nos processos legislativos disciplinares, especialmente na Câmara dos Deputados.